Mudança na forma de cobrar os impostos deixa muitas dúvidas
na cabeça dos empresários do segmento.
A primeira semana de abril foi marcada por complicações
e dúvidas envolvendo a nova situação tributária
do segmento. Isso porque entrou em vigor pelo Decreto nº
52.804-SP, no dia 1º de abril, a Substituição
Tributária. Para ajudar a esclarecer as dúvidas
dos associados, a Anfamoto promoveu nos dias 27 de março
e 2 de abril palestras sobre o assunto. As empresas que se inscreveram
e participaram da palestra tiveram a oportunidade de ouvir as
explicações da contadora Célia Márcia,
da Prudência Contabilidade, além de trocar experiências
e dúvidas com outros empresários que se encontravam
na mesma situação.
A contadora Célia Márcia foi a responsável
por ministrar o evento e esclarecer as dúvidas dos associados,
que não eram poucas. Segundo a contadora, essa mudança
tributária é profunda e os empresários, assim
como os contadores, estão tendo muitas dificuldades. “Os
empresários têm muitas dúvidas, até
porque a mudança é muito profunda e complexa. Mas
não são apenas os empresários que têm
dúvidas. Nós, contadores, estamos cheios delas [dúvidas].”
Segundo ela, o conceito de Substituição Tributária
consiste na transferência da responsabilidade da cobrança
e pagamento do imposto de uma pessoa jurídica à
outra. “O Estado de São Paulo adotou um tipo de Substituição
Tributária conhecida como Substituição Tributária
para frente, o primeiro da cadeia comercial retém e paga
antecipadamente os impostos incidentes nas operações
subseqüentes até o consumidor final”, explica.
A contadora esclarece que essa é uma mudança na
filosofia, na raiz da tributação. “E essa
mudança toda causou um reboliço no mercado a ponto
das pessoas pararem de comprar e vender. Praticamente não
teve compra no dia 1º de abril, pois os empresários
não sabiam como lidar com a novidade”, relembra.
“Basicamente, o sistema funciona da seguinte maneira: agora,
a indústria retém todo o imposto da cadeia. Ela
recolhe tudo. Depois, o atacadista paga pelo preço da mercadoria
mais o imposto referente a ela e que, lá atrás,
já foi pago pelo fabricante”, detalha. “Para
esse novo sistema, a rotina administrativa e os sistemas por elas
utilizados mudam”, conclui Célia.
A empresária Soraia Cristina Augusto de Rossi, proprietária
da BRV, fabricante de borrachas e plásticos, foi uma das
participantes da palestra. “Foi muito boa e essencial para
que eu ficasse por dentro das alterações e de como
fazer para aplicá-las na minha empresa. Antes desse encontro,
não tinha muito conhecimento das novidades”. A empresária
conta que a BRV passou por dificuldades para colocar em prática
o novo sistema e um dos grandes inimigos foi o tempo. “Não
tivemos muito tempo para adaptar nosso sistema”, conta.
Waldemar Medeiros, gerente comercial da Incaflex/Sherer, também
participou da palestra e concorda com a falta de tempo mencionada
por Soraia. “O problema foi o pouco tempo que o governo
deu para podermos nos adaptar. Tanto para os fabricantes se organizarem
quanto para todo o restante da cadeia”, diz.
Outra participante da palestra foi Luci Fiorotti Silva, gerente
administrativa da Plasmoto. “Parece que São Paulo
parou no começo do mês de abril. As empresas ainda
estão muito confusas. Eu, por exemplo, não consigo
entender qual a finalidade deste processo, pois ele gera aumento
nos preços das mercadorias”, questiona.
Explicações
As empresas responsáveis pela retenção no
momento da venda são chamadas de contribuintes substitutos
e são eles:
a) o fabricante, importador, ou arrematante de mercadoria importada
do exterior e apreendida, localizado no Estado de São Paulo;
b) qualquer estabelecimento que tenha recebido de outro Estado
ou do Distrito Federal mercadoria sujeita à substituição
sem a retenção antecipada do imposto.
O fabricante, importador ou arrematante deverá apurar o
imposto relativo à sua própria operação
e calcular o imposto devido por substituição tributária,
reter o respectivo valor do adquirente e efetuar o seu recolhimento.
Desta forma, os contribuintes enquadrados nas atividades de atacadista
/ distribuidor devem, desde 01/04/2008, receber as mercadorias
com a retenção antecipada do imposto relativamente
às aquisições internas.
Operações InternasNas operações internas
de mercadorias sujeitas a substituição, o fabricante,
importador ou arrematante deverá reter antecipadamente
o imposto e as empresas dos setores atacadista/distribuidor e
varejistas receberão as mercadorias já com o imposto
retido, com a indicação nas notas fiscais da base
de cálculo da retenção e do valor ou da parcela
do imposto retido. Operações Interestaduais:Nas
aquisições interestaduais, em que o imposto não
tenha sido retido anteriormente, o atacadista/distribuidor ou
o varejista se tornam sujeitos passivos por substituição
tributária, devendo reter o ICMS devido pelas operações
subseqüentes que realizar.
Nessa hipótese, o imposto incidente na operação
própria e o retido serão pagos no período
de apuração em que tenha ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento.
Vale notar que na importação, a substituição
tributária ocorre por ocasião da saída da
mercadoria do estabelecimento do importador.
Na venda de mercadorias para outro estado também com Substituição
Tributária, o sujeito passivo por substituição
(vendedor) deverá reter o imposto em favor do estado destinatário,
mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Neste caso, o ressarcimento do imposto retido na operação
anterior deverá ser efetuado mediante emissão de
nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento
fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
Na venda de mercadorias para outro estado sem Substituição
Tributária, não ocorrerá a retenção
e a emissão de nota será normal observando as normas
da legislação de cada estado de destino da mercadoria
. Inaplicabilidade do Regime de Substituição TributáriaNão
se aplica o Regime de Substituição Tributária
na saída, promovida por estabelecimento responsável
pela retenção do imposto, de mercadoria destinada
a:
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
II - estabelecimento paulista, quando a operação
subseqüente estiver amparada por isenção ou
não-incidência.
III - outro estabelecimento do mesmo titular (filial), desde
que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento
do imposto por sujeição passiva por substituição,
em relação à mesma mercadoria ou a outra
mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
V - estabelecimento situado em outro Estado.
Estes são alguns conceitos básicos que norteiam
as operações sob as normas desta complexa sistemática
tributária. O empresário do setor deverá
ficar atento aos controles administrativos precisos que essas
operações exigem. Consulte seu contador para as
orientações quanto aos procedimentos pertinentes
as operações