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Agitação no setor de Motopeças

 

Mudança na forma de cobrar os impostos deixa muitas dúvidas na cabeça dos empresários do segmento.

A primeira semana de abril foi marcada por complicações e dúvidas envolvendo a nova situação tributária do segmento. Isso porque entrou em vigor pelo Decreto nº 52.804-SP, no dia 1º de abril, a Substituição Tributária. Para ajudar a esclarecer as dúvidas dos associados, a Anfamoto promoveu nos dias 27 de março e 2 de abril palestras sobre o assunto. As empresas que se inscreveram e participaram da palestra tiveram a oportunidade de ouvir as explicações da contadora Célia Márcia, da Prudência Contabilidade, além de trocar experiências e dúvidas com outros empresários que se encontravam na mesma situação.
A contadora Célia Márcia foi a responsável por ministrar o evento e esclarecer as dúvidas dos associados, que não eram poucas. Segundo a contadora, essa mudança tributária é profunda e os empresários, assim como os contadores, estão tendo muitas dificuldades. “Os empresários têm muitas dúvidas, até porque a mudança é muito profunda e complexa. Mas não são apenas os empresários que têm dúvidas. Nós, contadores, estamos cheios delas [dúvidas].”
Segundo ela, o conceito de Substituição Tributária consiste na transferência da responsabilidade da cobrança e pagamento do imposto de uma pessoa jurídica à outra. “O Estado de São Paulo adotou um tipo de Substituição Tributária conhecida como Substituição Tributária para frente, o primeiro da cadeia comercial retém e paga antecipadamente os impostos incidentes nas operações subseqüentes até o consumidor final”, explica.
A contadora esclarece que essa é uma mudança na filosofia, na raiz da tributação. “E essa mudança toda causou um reboliço no mercado a ponto das pessoas pararem de comprar e vender. Praticamente não teve compra no dia 1º de abril, pois os empresários não sabiam como lidar com a novidade”, relembra.
“Basicamente, o sistema funciona da seguinte maneira: agora, a indústria retém todo o imposto da cadeia. Ela recolhe tudo. Depois, o atacadista paga pelo preço da mercadoria mais o imposto referente a ela e que, lá atrás, já foi pago pelo fabricante”, detalha. “Para esse novo sistema, a rotina administrativa e os sistemas por elas utilizados mudam”, conclui Célia.
A empresária Soraia Cristina Augusto de Rossi, proprietária da BRV, fabricante de borrachas e plásticos, foi uma das participantes da palestra. “Foi muito boa e essencial para que eu ficasse por dentro das alterações e de como fazer para aplicá-las na minha empresa. Antes desse encontro, não tinha muito conhecimento das novidades”. A empresária conta que a BRV passou por dificuldades para colocar em prática o novo sistema e um dos grandes inimigos foi o tempo. “Não tivemos muito tempo para adaptar nosso sistema”, conta.
Waldemar Medeiros, gerente comercial da Incaflex/Sherer, também participou da palestra e concorda com a falta de tempo mencionada por Soraia. “O problema foi o pouco tempo que o governo deu para podermos nos adaptar. Tanto para os fabricantes se organizarem quanto para todo o restante da cadeia”, diz.
Outra participante da palestra foi Luci Fiorotti Silva, gerente administrativa da Plasmoto. “Parece que São Paulo parou no começo do mês de abril. As empresas ainda estão muito confusas. Eu, por exemplo, não consigo entender qual a finalidade deste processo, pois ele gera aumento nos preços das mercadorias”, questiona.

Explicações

As empresas responsáveis pela retenção no momento da venda são chamadas de contribuintes substitutos e são eles:

a) o fabricante, importador, ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado no Estado de São Paulo; b) qualquer estabelecimento que tenha recebido de outro Estado ou do Distrito Federal mercadoria sujeita à substituição sem a retenção antecipada do imposto.
O fabricante, importador ou arrematante deverá apurar o imposto relativo à sua própria operação e calcular o imposto devido por substituição tributária, reter o respectivo valor do adquirente e efetuar o seu recolhimento.
Desta forma, os contribuintes enquadrados nas atividades de atacadista / distribuidor devem, desde 01/04/2008, receber as mercadorias com a retenção antecipada do imposto relativamente às aquisições internas.

Operações InternasNas operações internas de mercadorias sujeitas a substituição, o fabricante, importador ou arrematante deverá reter antecipadamente o imposto e as empresas dos setores atacadista/distribuidor e varejistas receberão as mercadorias já com o imposto retido, com a indicação nas notas fiscais da base de cálculo da retenção e do valor ou da parcela do imposto retido. Operações Interestaduais:Nas aquisições interestaduais, em que o imposto não tenha sido retido anteriormente, o atacadista/distribuidor ou o varejista se tornam sujeitos passivos por substituição tributária, devendo reter o ICMS devido pelas operações subseqüentes que realizar.
Nessa hipótese, o imposto incidente na operação própria e o retido serão pagos no período de apuração em que tenha ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Vale notar que na importação, a substituição tributária ocorre por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.
Na venda de mercadorias para outro estado também com Substituição Tributária, o sujeito passivo por substituição (vendedor) deverá reter o imposto em favor do estado destinatário, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Neste caso, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
Na venda de mercadorias para outro estado sem Substituição Tributária, não ocorrerá a retenção e a emissão de nota será normal observando as normas da legislação de cada estado de destino da mercadoria . Inaplicabilidade do Regime de Substituição TributáriaNão se aplica o Regime de Substituição Tributária na saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência.

III - outro estabelecimento do mesmo titular (filial), desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

Estes são alguns conceitos básicos que norteiam as operações sob as normas desta complexa sistemática tributária. O empresário do setor deverá ficar atento aos controles administrativos precisos que essas operações exigem. Consulte seu contador para as orientações quanto aos procedimentos pertinentes as operações

Fonte: Anfamoto